9 de mai. de 2008

Mudança de endereço do Blog

Por Farlei Martins Riccio

O blog Direito Administrativo em Debate está de mudança para o sistema wordpress. A mudança ocorre diante da necessidade de um espaço mais amplo e com mais ferramentas de manutenção e layout.

Por outro lado, o incremento do número de acessos ao blog aumentou consideravelmente. Segundo estatística do ClustrMaps, nos últimos 20 dias o blog foi visitado 282 vezes, sendo que a origem das visitas foi a mais variada possível (América Latina, EUA, Canadá, Europa e Ásia). Vejam o mapa na parte inferior do site. Essa informação, ao mesmo tempo em que nos deixa feliz com o sucesso da iniciativa, nos obriga a uma maior responsabilidade e controle do conteúdo das informações postadas.

Dessa forma, contamos com a participação e colaboração de todos os interessados em debater e divulgar a dogmática do direito administrativo contemporâneo no novo endereço do blog:
http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com

7 de mai. de 2008

Impasse federativo

Mais um caso de aparente conflito federativo entre o Estado e o Município do Rio de Janeiro. De acordo com reportagem publicada pelo jornal O Globo (Olho gordo no quintal do batalhão, 07.05.2008), o Chefe da Casa Civil do governo estadual, Régis Fichtner, anunciou que o terreno do 23º Batalhão da Polícia Militar, localizado no bairro do Leblon (uma das áreas mais valorizadas da zona sul), vai a leilão em dois meses. A área será dividida em 32 lotes, onde só poderão ser erguidas casas. O prefeito Cesar Maia, no entanto, é contra a venda do imóvel e sustenta que a legislação municipal não permite construção de residências e lojas comerciais no local.

Suspensa limitação de circulação de caminhões

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a limitação administrativa de trânsito imposta pelo município do Rio de Janeiro que proíbe a circulação de caminhões de entrega em vários pontos da cidade, nos dias úteis, entre 6h e 10h e das 17h às 20h (Caminhões podem voltar a circular livremente. O Globo, 07.05.2008).

A decisão do desembargador Luiz Felipe Francisco atende um pedido de liminar da Associação de Supermercados que alega a necessidade de entrega de mercadorias perecíveis entre 5h e 6h para os consumidores.

ADIN e Lei de Concessões

Wladimir Antônio Ribeiro comenta no jornal Valor Econômico, a decisão do Procuradoria-Geral da República (PGR) de propor ação direta de inconstitucionalidade no STF questionando a mudança do art. 42 da Lei n. 8987/95 (Lei de concessões), que possibilita a prorrogação dos contratos de concessão até 2010 que em 1995 vigoravam por prazo indeterminado, podendo ser substituídos por novos contratos sem licitação. (A mudança na Lei de Concessões e o Ministério Público, 07.05.2008)

Segundo o advogado, a interpretação da legislação pela PGR é equivocada. Primeiro, porque há hipóteses perfeitamente constitucionais de prestação de serviço público mediante contratos celebrados sem licitação, como por exemplo, a gestão associada de serviços públicos (art. 241 da CF). Segundo, que a prorrogação do prazo da concessão se faz diante da necessidade do concessionário amortizar os investimentos do serviço.

MST e direito de propriedade

Fábio Konder Comparato, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, comenta em artigo publicado na Folha de São Paulo (A propriedade ou a vida, 07.05.2008), o discurso de investidura do novo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, sobre a ilegalidade das invasões de terra pelo MST.

Segundo Comparato, é necessária uma reflexão sobre o direito de propriedade na modernidade: “até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de ‘dominium’, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo. A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira ‘Magna Carta’ da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: ´A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos´. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.”

Prossegue o jurista afirmando que em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade. “A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.”

Por outro lado, lembra o jurista que a regra constitucional de que "a propriedade atenderá a sua função social" (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.

Em sua opinião, contudo, é preciso ir mais além. “Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso - e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação - das terras agrícolas.”

5 de mai. de 2008

Constituição e Estado de Segurança nas decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão





Organizado por José Ribas Vieira, Professor da PUC-Rio, da UFRJ e colaborador do Blog Direito Administrativo em Debate, a obra coletiva privilegia cinco expressivos casos decididos pela referida Justiça Constitucional nas últimas duas décadas. Temas como os julgamentos que ponderam o afastamento do princípio da não-retroatividade penal em face do valor da dignidade humana, a cooperação judiciária internacional e a proteção da nacionalidade, os limites para o rastreamento de dados pessoais, o direito à vida em face dos alvos terroristas e, por fim, o respeito à ordem democrática representativa diante de arranjos políticos foram destacados nesta obra.


O livro contribui para a compreensão – com uma perspectiva teórica e prática – dos efeitos institucionais da denominada "sociedade de risco". Nesse universo social ameaçado por problemas como os desequilíbrios ambientais ou fenômenos políticos como o terrorismo, desponta a necessidade de se responder à seguinte questão: a ordem democrática e constitucional será mantida, mesmo diante da pressão por um Estado de Segurança? A leitura desta publicação é estimulante porque a solução de tal dilema está pautada na experiência jurisprudencial de uma das mais importantes cortes constitucionais do sistema democrático-ocidental: a alemã.

3 de mai. de 2008

STJ flexibiliza Súmulas 269 e 271 do STF

A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mandado de segurança 12397-DF, por unanimidade, concluiu que se o servidor deixa de receber vencimentos, parciais ou integrais, por ato abusivo do poder público, o mandado de segurança pode garantir o pagamento retroativo à data da violação ao direito, sem necessidade de nova ação de cobrança ou de precatório.

No caso em análise, a Seção atendeu a pedido de uma procuradora federal que buscava o direito de progressão na carreira e promoção passados dois anos da data em que entrou em exercício, após aprovação em estágio probatório. A intenção da administração era dar-lhe a progressão e a respectiva repercussão financeira somente após três anos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, destacou que outros precedentes do STJ já estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora figurasse em lista de progressão e promoção.

Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba remuneratória), não é necessário à servidora que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a buscar o pagamento por precatórios. De acordo com o ministro, houve alteração no texto constitucional (art. 100) no sentido de excluir o regime de precatório para casos de pequeno valor (no âmbito federal, o teto de pagamento é de 60 salários mínimos). Assim, deve ser flexibilizada a interpretação dada às súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e, portanto, com aplicação suscetível às mudanças jurídicas, sociais e econômicas.

O ministro lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe são trazidos”.

28 de abr. de 2008

Loteamento político da função pública

Francisco Rezek, juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, comenta em artigo na Folha de São Paulo (Sobre o eclipse da função pública, 28.04.2008), como se fez, de forma tão ostensiva e em proporções alarmantes, o loteamento político da função pública no atual Governo Lula.

La tutela judicial efectiva de una situacion de desamparo e indigencia, frente a la emergencia financiera invocada por el poder publico

Por Ines D´Argenio

La Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina dictó sentencia el 10 de octubre de 2000, en ejercicio de su competencia originaria – la causa se promovió contra la Provincia de Tucumán por un vecino de otra provincia -, condenando a la provincia demandada al pago de una indemnización por la incapacidad y restantes secuelas sufridas por el actor, derivadas de un accidente ferroviario ocurrido en el ámbito del servicio provincial, el 19 de septiembre de 1994.

El actor, un obrero de muy bajos recursos cuya situación y la de su familia se agravaron notoriamente a partir de la incapacidad, promovió ejecución de sentencia ante la misma instancia denunciando que la provincia de Tucumán, no obstante los años transcurridos, aún no había hecho efectivo el pago de la indemnización. Expuso que a pesar de todas las gestiones realizadas ante la Fiscalía de Estado provincial, la provincia condenada aún no entregó los bonos de consolidación de la deuda pública, mediante los cuales pretende dar cumplimiento a la condena judicial.

En el proceso de ejecución de sentencia la provincia de Tucumán se presenta – pasados ya seis o siete años desde la condena – e, invocando prerrogativas provenientes de una norma de “emergencia” que ella misma sancionó para paliar las dificultades financieras en que ella misma se había sumido, se opone a que el demandante ejecute su crédito en un modo distinto al previsto en esa norma y dice que “cancelará la deuda que se le reclama mediante la entrega de los títulos de la deuda pública interna de la provincia denominados CONSADEP II (Bonos para la Conversión y Saneamiento de Empréstitos Públicos) en el plazo estimado de 90 días hábiles de corroborada la planilla de saldos

Su pretensión – que ahora ha quedado tan justamente desvirtuada por la Corte Suprema – es, además de pagar en bonos catorce años después de producido el accidente y la consecuente incapacidad y ocho años después de dictada la sentencia condenatoria, saber quién corrobora la planilla de saldos y cuándo lo hará para empezar a contar los 90 días hábiles. Más que una postura procesal defensiva es una ignominia.

La Corte Suprema de Justicia, al conocer en el proceso de ejecución de sentencia, dictó un fallo ejemplar sin precedentes en su ámbito de decisión. En primer lugar acudió al análisis de los hechos, una actitud que, por lo general, no adoptan los jueces de inferior jerarquía en los litigios de derecho público, cuyas sentencian priorizan los dogmas propios del derecho administrativo negándose con ello al conocimiento fáctico de la causa (la zona de reserva de la administración, las razones de servicio, la discrecionalidad administrativa, el mérito, oportunidad o conveniencia, el carácter manifiesto de la arbitrariedad, la necesidad de respetar las políticas públicas para consolidar un gobierno eficaz, etcétera, etcétera, etcétera). Y luego, sobre tal base y la del análisis de la situación de desamparo que realiza, rechazó el planteo efectuado por la provincia de Tucumán; aprobó la liquidación practicada en la causa por la suma que indica; y ordenó que se librara oficio al Banco de la Nación Argentina para que se trabe embargo por la suma resultante de la liquidación aprobada, más la que en forma provisoria se fija para responder a intereses y costas de la ejecución, sobre los fondos de la coparticipación federal de impuestos que se encuentren a disposición de la provincia de Tucumán en esa institución bancaria. Todo, teniendo especialmente en cuenta el tiempo transcurrido desde el dictado del pronunciamiento que condenó a la demandada al pago de la obligación que se ejecuta – 10 de octubre de 2000 [1] – y que la previsión contenida en una ley de emergencia no significa una suerte de autorización al Estado para no cumplir las sentencias judiciales, pues ello importaría colocarlo fuera del orden jurídico (considerando 12 del fallo).

En un comentario que realizamos al fallo para la revista jurídica La Ley Suplemento Administrativo (en prensa), nos preguntamos cómo harán las autoridades de la provincia de Tucumán para asumir la vergüenza que significa negarse al pago de una deuda a un obrero de bajos recursos invocando razones de “interés general” que surgen de su emergencia financiera; cuando el único interés de la sociedad en el caso lo constituye la protección inmediata de la situación de desamparo e indigencia que se presenta en la causa y no la protección legal al despilfarro de los fondos públicos con que se intenta justificar la emergencia.


[1] El accidente ferroviario que ocasionó la incapacidad al actor se había producido el 19 de setiembre de 1994 (conforme considerando 1); y el actor manifiesta al momento de promover el proceso de ejecución que, pese a haber realizado ante la Fiscalía de Estado el trámite administrativo pertinente, el gobierno provincial no entregó aún los bonos de consolidación de la deuda pública con los que dice querer pagar la deuda (considerando 2). Cuando se opone a que el demandante ejecute su crédito en un modo distinto al previsto en su norma provincial de emergencia, la provincia dice que “cancelará la deuda que se le reclama mediante la entrega de los títulos de la deuda pública interna de la provincia denominados CONSADEP II (Bonos para la Conversión y Saneamiento de Empréstitos Públicos) en el plazo estimado de 90 días hábiles de corroborada la planilla de saldos” (considerando 3, con nuestro destacado) ¿Qué tal? La cuestión – que ahora ha quedado tan justamente desvirtuada por la Corte Suprema – es, además de pagar en bonos catorce años después de producido el accidente y la consecuente incapacidad y ocho años después de dictada la sentencia condenatoria, saber quién corrobora la planilla de saldos y cuándo lo hará para empezar a contar los 90 días hábiles. Más que una postura procesal defensiva es una ignominia.

27 de abr. de 2008

Responsabilidade civil do Estado: novos rumos na jurisprudência do STF

por Farlei Martins Riccio

Nos dois últimos anos o Supremo Tribunal Federal tem mostrado disposição em rever antigas jurisprudências. Recentemente, mais uma delas está em vias de ser totalmente superada: a questão da responsabilidade civil do Estado por assalto ocorrido em via pública.

Em 14/04/2008, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada (STA 223 AgR/PE Informativo 502) para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, “que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico”.

Entendeu o Tribunal que no caso concreto estaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço.

Ressaltou, ainda, que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade.

Além disso, aduziu que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último.

Essa decisão é importante pois afirma a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão no serviço de segurança pública.

Cabe destacar que essa mudança de entendimento do Tribunal sobre a responsabilidade civil por omissão do Estado foi detalhadamente analisada e constatada por Helena Elias Pinto em tese de doutorado e que resultou no livro Responsabilidade civil do Estado por omissão na jurisprudência do STF.