Medida Provisória nº 422, de 25 de março de 2008
Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
A medida amplia de 500 hectares para até 1.500 hectares as propriedades fundiárias na Amazônia Legal passíveis de regularização sem a necessidade de licitação. A dispensa abrange áreas de até 15 módulos fiscais. De acordo com o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Roberto Kiel, a MP poderá legalizar cerca de 90% dos posseiros da região. (FSP, 26.03.08)
Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
A medida amplia de 500 hectares para até 1.500 hectares as propriedades fundiárias na Amazônia Legal passíveis de regularização sem a necessidade de licitação. A dispensa abrange áreas de até 15 módulos fiscais. De acordo com o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Roberto Kiel, a MP poderá legalizar cerca de 90% dos posseiros da região. (FSP, 26.03.08)
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