9 de mai. de 2008

Mudança de endereço do Blog

Por Farlei Martins Riccio

O blog Direito Administrativo em Debate está de mudança para o sistema wordpress. A mudança ocorre diante da necessidade de um espaço mais amplo e com mais ferramentas de manutenção e layout.

Por outro lado, o incremento do número de acessos ao blog aumentou consideravelmente. Segundo estatística do ClustrMaps, nos últimos 20 dias o blog foi visitado 282 vezes, sendo que a origem das visitas foi a mais variada possível (América Latina, EUA, Canadá, Europa e Ásia). Vejam o mapa na parte inferior do site. Essa informação, ao mesmo tempo em que nos deixa feliz com o sucesso da iniciativa, nos obriga a uma maior responsabilidade e controle do conteúdo das informações postadas.

Dessa forma, contamos com a participação e colaboração de todos os interessados em debater e divulgar a dogmática do direito administrativo contemporâneo no novo endereço do blog:
http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com

7 de mai. de 2008

Impasse federativo

Mais um caso de aparente conflito federativo entre o Estado e o Município do Rio de Janeiro. De acordo com reportagem publicada pelo jornal O Globo (Olho gordo no quintal do batalhão, 07.05.2008), o Chefe da Casa Civil do governo estadual, Régis Fichtner, anunciou que o terreno do 23º Batalhão da Polícia Militar, localizado no bairro do Leblon (uma das áreas mais valorizadas da zona sul), vai a leilão em dois meses. A área será dividida em 32 lotes, onde só poderão ser erguidas casas. O prefeito Cesar Maia, no entanto, é contra a venda do imóvel e sustenta que a legislação municipal não permite construção de residências e lojas comerciais no local.

Suspensa limitação de circulação de caminhões

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a limitação administrativa de trânsito imposta pelo município do Rio de Janeiro que proíbe a circulação de caminhões de entrega em vários pontos da cidade, nos dias úteis, entre 6h e 10h e das 17h às 20h (Caminhões podem voltar a circular livremente. O Globo, 07.05.2008).

A decisão do desembargador Luiz Felipe Francisco atende um pedido de liminar da Associação de Supermercados que alega a necessidade de entrega de mercadorias perecíveis entre 5h e 6h para os consumidores.

ADIN e Lei de Concessões

Wladimir Antônio Ribeiro comenta no jornal Valor Econômico, a decisão do Procuradoria-Geral da República (PGR) de propor ação direta de inconstitucionalidade no STF questionando a mudança do art. 42 da Lei n. 8987/95 (Lei de concessões), que possibilita a prorrogação dos contratos de concessão até 2010 que em 1995 vigoravam por prazo indeterminado, podendo ser substituídos por novos contratos sem licitação. (A mudança na Lei de Concessões e o Ministério Público, 07.05.2008)

Segundo o advogado, a interpretação da legislação pela PGR é equivocada. Primeiro, porque há hipóteses perfeitamente constitucionais de prestação de serviço público mediante contratos celebrados sem licitação, como por exemplo, a gestão associada de serviços públicos (art. 241 da CF). Segundo, que a prorrogação do prazo da concessão se faz diante da necessidade do concessionário amortizar os investimentos do serviço.

MST e direito de propriedade

Fábio Konder Comparato, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, comenta em artigo publicado na Folha de São Paulo (A propriedade ou a vida, 07.05.2008), o discurso de investidura do novo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, sobre a ilegalidade das invasões de terra pelo MST.

Segundo Comparato, é necessária uma reflexão sobre o direito de propriedade na modernidade: “até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de ‘dominium’, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo. A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira ‘Magna Carta’ da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: ´A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos´. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.”

Prossegue o jurista afirmando que em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade. “A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.”

Por outro lado, lembra o jurista que a regra constitucional de que "a propriedade atenderá a sua função social" (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.

Em sua opinião, contudo, é preciso ir mais além. “Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso - e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação - das terras agrícolas.”

5 de mai. de 2008

Constituição e Estado de Segurança nas decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão





Organizado por José Ribas Vieira, Professor da PUC-Rio, da UFRJ e colaborador do Blog Direito Administrativo em Debate, a obra coletiva privilegia cinco expressivos casos decididos pela referida Justiça Constitucional nas últimas duas décadas. Temas como os julgamentos que ponderam o afastamento do princípio da não-retroatividade penal em face do valor da dignidade humana, a cooperação judiciária internacional e a proteção da nacionalidade, os limites para o rastreamento de dados pessoais, o direito à vida em face dos alvos terroristas e, por fim, o respeito à ordem democrática representativa diante de arranjos políticos foram destacados nesta obra.


O livro contribui para a compreensão – com uma perspectiva teórica e prática – dos efeitos institucionais da denominada "sociedade de risco". Nesse universo social ameaçado por problemas como os desequilíbrios ambientais ou fenômenos políticos como o terrorismo, desponta a necessidade de se responder à seguinte questão: a ordem democrática e constitucional será mantida, mesmo diante da pressão por um Estado de Segurança? A leitura desta publicação é estimulante porque a solução de tal dilema está pautada na experiência jurisprudencial de uma das mais importantes cortes constitucionais do sistema democrático-ocidental: a alemã.

3 de mai. de 2008

STJ flexibiliza Súmulas 269 e 271 do STF

A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mandado de segurança 12397-DF, por unanimidade, concluiu que se o servidor deixa de receber vencimentos, parciais ou integrais, por ato abusivo do poder público, o mandado de segurança pode garantir o pagamento retroativo à data da violação ao direito, sem necessidade de nova ação de cobrança ou de precatório.

No caso em análise, a Seção atendeu a pedido de uma procuradora federal que buscava o direito de progressão na carreira e promoção passados dois anos da data em que entrou em exercício, após aprovação em estágio probatório. A intenção da administração era dar-lhe a progressão e a respectiva repercussão financeira somente após três anos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, destacou que outros precedentes do STJ já estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora figurasse em lista de progressão e promoção.

Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba remuneratória), não é necessário à servidora que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a buscar o pagamento por precatórios. De acordo com o ministro, houve alteração no texto constitucional (art. 100) no sentido de excluir o regime de precatório para casos de pequeno valor (no âmbito federal, o teto de pagamento é de 60 salários mínimos). Assim, deve ser flexibilizada a interpretação dada às súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e, portanto, com aplicação suscetível às mudanças jurídicas, sociais e econômicas.

O ministro lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe são trazidos”.