Penso que o uso de cartões corporativos pode ser feito à luz dos princípios inscritos no art.37 da CF, o que envolve o controle da finalidade pública e a submissão a pautas de transparência.
No tocante ao mais alto Mandatário da Nação e mesmo aos Ministros de Estado ocupantes de postos estratégicos, penso que o uso de cartões corporativos deve atender, também, pautas de finalidade pública, mas a transparência pode e deve estar adstrita a pautas de segurança nacional, as quais não estariam superadas pela teoria das razões de Estado com a nova ordem constitucional.
A teoria das razões de Estado é que está revitalizada pela teoria da motivação dos atos administrativos e pela necessidade de justificação e prestação de contas perante órgãos de controle externo.
Ainda existem motivos relacionados à segurança do Estado que podem ditar conveniência de restrição à publicidade de determinados atos administrativos. Isso não significa, todavia, eliminação da transparência ou visibilidade, tampouco passaporte à impunidade, até mesmo porque a restrição à transparência não se impõe perante determinados órgãos de controle, como o Ministério Público ou o Tribunal de Contas.
Os princípios inscritos no art.37 da CF não têm natureza absoluta e também cedem espaço a ponderações de distintas naturezas. De que publicidade estamos falando neste debate?
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