9 de mar. de 2008

Adeus aos Departamentos franceses?

por Farlei Martins Riccio

O Jornal Le Monde em seu editorial de 08.03.2008 analisa os prós e os contras dos Departamentos e a necessidade de sua manutenção na estrutura administrativa francesa, a propósito da recomendação da comissão Attali para a liberação do desenvolvimento (Adieu au département?). O aparecimento das regiões metropolitanas e a elevação do poder das aglomerações, bem como as denúncias de clientelismo têm reduzido o espaço dos Departamentos. Na opinião do Le Monde, a supressão somente poderá ser considerada, a longo prazo, se estiver em linha com um projeto público amadurecido e reflexivo, a fim de dar um dinamismo novo nos territórios e melhoria da administração local.

Sendo um Estado unitário, a República Francesa é dividida administrativamente em cem departamentos: 96 departamentos metropolitanos e quatro departamentos ultramarinos (départements d'outre-mer), os DOM. Cada departamento constitui tanto uma divisão administrativa como um estado e uma coletividade territorial (collectivité territoriale). A última grande mudança no caráter dos departamentos ocorreu em 2 de março de 1985, quando foi aprovada uma lei que transferiu o poder executivo local, até então exercido pelo prefeito (préfet), ao presidente do Conselho Geral (Conseil Général).

À luz do princípio da subsidiariedade, as administrações locais desempenham um papel fundamental no exercício da função administrativa e na satisfação das necessidades coletivas. Nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “tudo o que puder ser provido pela sociedade, por seus próprios entes e por seus respectivos meios, deverá sê-lo, assim como tudo o que puder ser atendido pelas organizações políticas locais, não deverá passar às regionais e, sucessivamente, o que as entidades regionais tiverem condições de resolver não deverá ser transferido ao Estado Central que, por sua vez, deverá atuar apenas subsidiariamente na solução de quaisquer problemas que depasem suas próprias possibilidades de atuar eficientemente”. (Mutações do Direito Público, p. 257-258)

Entendo que para o bem da racionalidade da função administrativa, qualquer tipo de aproximação do cidadão com a autoridade local do Estado deve ser incrementado ou, se for o caso, modernizado. Nunca extinto.

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