16 de mar. de 2008

Acumulação de cargos públicos: a natureza do cargo técnico

Por Farlei Martins Riccio

Segundo o disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para as seguintes hipóteses: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro, técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No entanto, a Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o STJ tem entendido que preenche referida exigência aquele cargo para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

Seguindo esse precedente, em 12.03.08, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Silvana Lima contra o Município de Anori, no Amazonas (RMS 22835-AM).

Professora estadual, ela foi impedida de acumular o cargo com o de monitor educacional da Prefeitura de Anori, pois o STJ entendeu que as atribuições do cargo de monitor não preenchiam os requisitos de conhecimentos específicos.

Após analisar o texto constitucional e relembrar o entendimento do STJ sobre o assunto, o relator, ministro Arnaldo Esteves, verificou o conteúdo do Edital 1/04. O documento regulamentou o concurso público para monitor educacional em que Silvana Lima foi aprovada. Entre outras funções de um monitor educacional, estão as ações de auxiliar os professores no planejamento de atividades escolares e controlar a freqüência dos alunos. Diante das atribuições explicitadas no edital, o ministro concluiu que o cargo de monitor não pode ser acumulado com o de professor. “Verifica-se que as atribuições do cargo em tela são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual, conforme o texto constitucional, é vedada sua acumulação com o cargo de professor.” Com a impossibilidade de acumulação, ressaltou o ministro, é desnecessário o julgamento da alegação de compatibilidade de horários para a execução do trabalho nos dois cargos.

Fonte: notícias STJ

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