5 de mar. de 2008

Estado de emergência: a zona morta da lei ou uma força de lei sem lei?

por Farlei Martins Riccio

Rubén Flores Dapkevicius, Professor de Direito Constitucional e Administrativo da Universidade da República Oriental do Uruguai, divulga o artigo Los Poderes de Emergencia en Uruguay, no qual analisa as situações reguladas em seu país que podem determinar a adoção de poderes de emergência pelo Estado, apresentando as principais condições que legitimam os respectivos atos e medidas governamentais.

No direito brasileiro, o estado de emergência encontra paralelo no estado de defesa e estado de sítio, regulados pelos arts. 136 e 137 da Constituição Federal. Por outro lado, o termo estado de exceção costuma ser empregado na doutrina brasileira como expressão sinônima de estado de emergência.

A importância do tema para o direito administrativo relaciona-se com os atos e medidas administrativas que decorrem dos poderes de emergência autorizados pelo estado de exceção. Para o direito constitucional a sua importância revela-se diante do atual “Estado preventivo”, inspirado pela máxima segurança dos cidadãos contra perigos sociais, técnicos, ambientais etc., tendo como exemplo máximo o “USA Patriot Act” de 26 de outubro de 2001 e "USA Military Order" de 13 de novembro de 2001. (Sobre a noção de Estado preventivo da segurança consulte-se, por todos, Erhard Denninger, Diritti Dell´uomo e Legge Fondamentale, Torino: Giappichelli, e Dietter Grimm, Constitucionalismo y derechos fundamentales, Madrid: Trotta).

Contudo, uma verdadeira teoria do estado de exceção no direito público continua faltando, já que a noção se encontra no limite do direito e da política, ainda que Carl Schimtt (Teologia Política. Belo Horizonte: Ed. Del Rey), tenha associado o estado de exceção à soberania, na sua célebre definição de soberano como aquele que “decide o estado de exceção".

Giorgio Agamben, filósofo italiano, Professor da Universidade de Verona e da Universidade da Califórnia (EUA), em conferência proferida no Centro Roland Barthes da Universidade de Paris 7, em dezembro de 2002, ressaltou que determinar as linhas de fronteira jurídica e política do estado de exceção é urgente, pois, em realidade, se as medidas excepcionais que caracterizam o estado de exceção são o fruto de períodos de crise política e, se, por essa razão, é preciso compreendê-las no terreno da política, e não no terreno jurídico e constitucional, elas se acham na situação paradoxal de serem medidas jurídicas que não podem ser compreendidas de um ponto de vista jurídico, e o estado de exceção apresenta-se então como a forma legal daquilo que não pode ter forma legal. Por outro lado, se a exceção soberana é o dispositivo original mediante o qual o direito refere-se à vida para incluí-la no gesto mesmo em que ele suspende seu exercício, então uma teoria do estado de exceção é a condição preliminar para compreender a relação que liga o vivo ao direito. Levantar o véu que cobre esse terreno incerto entre o direito público e o fato político, de um lado, e entre a ordem jurídica e a vida, de outro, é a condição para perceber a questão da diferença - ou da suposta diferença - entre o político e o jurídico e entre o direito e a vida. (A zona morta da lei. Folha de São Paulo, 16.03.2003).

O artigo de Rubén Flores caminha exatamente na direção da construção de uma teoria do estado de exceção, inserindo-o no direito, já que em sua opinião os poderes de emergência não são uma dispensa da Constituição, ruptura ou derrogação da mesma em um caso concreto ou em um breve período, deixando imutável sua validade. Os poderes de emergência reafirmam a ordem institucional e a vigência plena da Constituição com as particularidades do caso concreto e do poder de emergência mobilizado. (p. 04) Os poderes de emergência, de princípio, não modificam a ordem jurídica. Ao contrário, a consolidam. Não derrogam a Constituição, lei ou regulamento. (p. 06).

Nenhum comentário: